O que se nos apresenta para deliberação é uma alteração ao
regulamento do PDM que, com recurso a um português obscuro, pretende dispensar
do cumprimento do estabelecido no PDM as operações urbanísticas enquadradas no
Regime Extraordinário de Regularização de Actividades Económicas.
Ora, procedendo à leitura da legislação que está na origem desta
proposta de alteração vemos que o que é exigido ao município é que “nos casos de deliberação favorável ou favorável
condicionada que tenha por pressuposto a desconformidade com instrumentos de
gestão territorial vinculativo dos particulares a entidade competente deve
promover a alteração, revisão ou elaboração do instrumento de gestão
territorial em causa”.
Mais diz que “a alteração, a revisão ou a
elaboração dos instrumentos de gestão territorial (…) deve, sempre que
possível, contemplar todos os pedidos relativos ao mesmo concelho ou concelhos
abrangidos”.
Pois bem, o que se pede é que no final do
processo de RERAE se proceda a uma alteração do PDM, não do regulamento mas das
suas peças cartográficas, nomeadamente a planta de ordenamento. Isso implica
não só a alteração zonamento das parcelas abrangidas pelo regime extraordinário
mas também a alteração da sua envolvente, criando um território mais coerente e
equilibrado, bem como mitigando os impactos de tais transformações do solo.
É por isso que se exige “a discussão pública pelo
prazo de 15 dias, sem prejuízo das regras de aprovação, publicação e depósito,
nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial em vigor”,
apesar de se dispensar de outras disposições do RJIGT, como a avaliação
ambiental estratégica.
Não é isso que aqui nos foi proposto. Não foram
compilados todos os casos com decisão favorável ou favorável condicionada nem
foi revisto o zonamento do PDM para as parcelas e sua envolvente, o que aqui
aparece é um exercício de preguiça. É uma proposta que procura fazer com que o
PDM não se aplique aos terrenos em causa, sendo que foi a incompatibilidade com
o PDM que tornou os estabelecimentos ou explorações elegiveis para o RERAE.
Esta é a solução apresentada por um município
demasiado ocioso para cumprir cabalmente o previsto na lei.
Esta alteração não se conforma com o disposto no
decreto-lei relativo ao RERAE, e, portanto, não é uma alteração por adaptação e
o actual procedimento não se conforma com o disposto no RJIGT para as
alterações aos planos municipais.
Mais, o confuso texto não permite elucidar as
suas próprias referências, como qual o ponto 2 referido, e em que momento se
delibera acerca da abertura da discussão pública ou acerca da necessidade da
avaliação ambiental estratégica, dispensada pelo decreto-lei.
Por vergonha alheia sugerimos que a CMB retire o ponto da ordem de
trabalhos ou, nem que fosse pela irregularidade do procedimento, votaremos
contra.O Grupo Municipal da CDU
Braga, 17 de Novembro de 2017