quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018

Intervenção da eleita Bárbara Barros na Assembleia Municipal de Braga sobre PREVPAP no município de Braga

Como é sabido, o PCP e a CDU sempre deram firme combate à precariedade, considerando-a desde sempre como ante-câmara do desemprego, atentado aos direitos dos trabalhadores e recurso hipócrita dos empregadores que, a menor custo, suprimem necessidades permanentes nas empresas e locais de trabalho. 

Nos últimos anos, o PCP insistiu na necessidade de se pôr fim à precariedade, e de se começar por dar o exemplo no sector público, tanto na administração central como local, que ao longo dos anos de política de direita foi vendo as suas dificuldades financeiras e a capacidade de contratar recursos humanos cada vez mais afuniladas. 

A Lei nº112/2017, publicada a 29 de Dezembro de 2017, é o resultado da intensa e longa luta dos trabalhadores. O PREVPAP vem dar oportunidade de se abrir caminho na regularização de milhares de vínculos precários na administração pública, nas autarquias locais e nas entidades do sector empresarial do Estado ou do sector empresarial local, importando agora desenvolver e acompanhar os procedimentos que, na vida, deverão garantir justiça e segurança no emprego a muitos trabalhadores, permitindo, a partir daqui, intensificar a luta contra a precariedade e pelo seu fim em todos os sectores. 

Saudamos a agilização que os municípios têm demonstrado no decorrer deste programa, deixando de lado burocracias que poderiam prolongar no tempo o cumprimento deste disposto legal. Saudamos assim, naturalmente, que a Câmara de Braga tenha tratado de usar o seu executivo e este órgão deliberativo para finalizar este processo, e ainda que tenha incluído nesta proposta o benefício do regime transitório de protecção previsto no nº1 do artigo 16º desta lei, sendo os vínculos existentes dos trabalhadores prorrogados até à conclusão dos correspondentes procedimentos concursais. 

São, aliás, os motivos que expusemos que nos levaram a considerar a proposta que a Câmara aqui apresenta, porque não poderíamos rejeitar que os trabalhadores precários no município vissem os seus vínculos adequados às funções permanentes que exercem, ou não aproveitar esta oportunidade para resolver, na administração pública, todas as situações discordantes com o princípio que defendemos de fazer corresponder um vínculo efectivo a cada trabalhador que desempenha funções permanentes. 

Mas é justamente com o universo dos trabalhadores abrangidos que estamos em desacordo, e que nos leva a termos que nos abster desta proposta em concreto, por entendermos que esta Câmara Municipal fica muito aquém do que pode ser o resultado deste PREVPAP. 

A Câmara Municipal de Braga fez, de acordo com esta proposta, um levantamento de todos os trabalhadores que cumprem os requisitos da lei e que exerceram ou exercem funções no município no período temporal exigido por esses requisitos. 

No entanto, esta proposta deixa, inexplicavelmente, muitos trabalhadores de fora da lista que apresenta. Ora vejamos: dos 28 trabalhadores ao abrigo de contrato de prestação de serviços, na modalidade de avença, que a Câmara identificou, apenas considera 14 para o PREVPAP. Ficam 14 trabalhadores de fora. 

Dos 24 trabalhadores ao abrigo de contratos emprego-inserção + (CEI+), apenas 8 ficam considerados. Ficam 16 trabalhadores de fora. 

Dos 99 trabalhadores ao abrigo de contratos emprego-inserção (CEI), apenas são considerados 30. Ficam 69 trabalhadores de fora. 

Ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, apenas é levantado um trabalhador, que é incluído na lista. 

Num universo de 152 trabalhadores, apenas são considerados 53. O mapa de pessoal aprovado para este ano prevê 176 vagas, das quais o documento indica coincidirem, em muitas áreas, com as áreas onde estes 53 trabalhadores exercem funções, pedindo o aditamento de apenas mais 18 vagas para incluir os outros. 

Este documento refere, ainda, em cada tipo de vínculo, e como que explicando a opção de não ter o total dos trabalhadores considerados para efeitos do PREVPAP, a falta de recursos internos ou recursos internos insuficientes com formação adequada à sua prossecução, em cada área mencionada. 

Os trabalhadores que ficaram de fora foram, então, contratados porquê? Para as funções que exercem ou exerceram há ou havia recursos internos na Câmara suficientes com a mesma formação? Se a resposta a esta questão fosse afirmativa, então a Câmara não teria tido necessidade de recorrer aos tais 14 trabalhadores em regime de avença, aos 16 em regime de CEI+ e aos 69 em regime de CEI que exercem ou exerceram funções no município. 

Estes 99 trabalhadores, ficando de fora do PREVPAP, das duas uma: ou continuam ou continuarão a ser precários, ou vão, e estão já, no desemprego, sendo que no caso dos CEI e CEI+, isto significa terem já esgotado, ou estarem na iminência de esgotar, o apoio social. 

Assim, em vez de aproveitar esta oportunidade para acabar de vez com a precariedade na Câmara, a maioria no executivo municipal, com o voto favorável do PS, resolveu que, no futuro, o município possa continuar a recorrer ao centro de emprego para colmatar as insuficiências dos seus recursos humanos, a baixo custo, pela porta da precariedade. 

À explicação que nos deram em sede de reunião de Câmara, sobre os números que ficam de fora desta lista dizerem respeito a trabalhadores que estiveram no passado a exercer funções que hoje são exercidas por outros, podemos apenas responder com a lei. 

O levantamento que este programa prevê de trabalhadores em situação precária e a exercer funções permanentes não se extingue nos trabalhadores que ainda estiverem a exercer funções. O próprio documento que nos é apresentado o refere com clareza no levantamento dos números totais de trabalhadores que apresenta. 

Aliás, a lei prevê, na verdade, abertura de postos de trabalho, ou seja, de acordo com as funções necessárias podem ser considerados mais do que um trabalhador para o mesmo posto de trabalho, caso tenham exercido as mesmas funções e desde que no período previsto, quando as mesmas funções tenham sido exercidas a tempo parcial ou quando as mesmas funções tenham sido exercidas ao abrigo de CEI, CEI+ ou estágios, ainda que por mais do que uma pessoa nos três anos anteriores ao início do procedimento concursal. 

Ou seja, esta lista que a Câmara apresenta parece, na verdade, em vez de apurar quem são os trabalhadores que cumprem os requisitos legais para serem admitidos a concurso, substituir-se, em si, ao próprio procedimento concursal, ditando à partida quantos e quem são os trabalhadores que passam a ter um vínculo de trabalho adequado às funções permanentes que exercem, e deixando os outros trabalhadores de fora do concurso, não sendo por isso admitidos, votando-os, como já havíamos dito, à perpetuação de vínculos precários ou ao desemprego. 



O Grupo Municipal da CDU 

Braga, 23 de Fevereiro de 2018